Conforme decisão liminar proferida em 06/04/2020 pelo Ministro Ricardo Lewandowski em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade em face de alguns artigos da Medida Provisória 936/2020, a interpretação que deve ser dada ao parágrafo 4º do seu artigo 11 é de que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração e que, a agremiação por sua vez deverá, se querendo, deflagrar negociação coletiva, sendo que não o fazendo, sua inércia caracterizará anuência sindical ao que restou acordado individualmente.
Trata-se de interpretação que visa convergir com o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º nos incisos VI e XIII e outros dispositivos que exigem a participação sindical em negociações de direitos fundamentais.
Decisão abaixo.
Link para a matéria MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01/04/2020 “MP DOS SALÁRIOS”
Equipe de Direito do Trabalho
Hipólito, Barboza & Finimundi advogados