Com o avanço mundial da Pandemia da COVID-19 e a adoção de medidas de isolamento social com vistas à diminuição do contágio, muitas atividades importantes foram paralisadas, dentre elas o atendimento médico em consultórios, ambulatórios e até em hospitais, para casos que não reclamavam urgência.
Visando o atendimento de uma gama da população que faz tratamento médico contínuo ou, ainda, para diminuir a necessidade de deslocamento aos hospitais, o Conselho Federal de Medicina enviou, em 19/03/20, um ofício ao então Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, permitindo em caráter excepcional e enquanto durar o combate à pandemia da COVID-19, a possibilidade e eticidade da utilização da Telemedicina, além do disposto na Resolução CFM n°1.643 de 26 de Agosto de 2002.
Referida resolução define a Telemedicina como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”.
Devido à pandemia, tal permissão foi flexibilizada, permitindo-se o exercício das seguintes modalidades:
1) Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento.
2) Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
3) Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico
As recomendações foram publicadas no Diário Oficial da União em 23/03/20, através da portaria 467, que também estabelece que:
(…) Art. 2o As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.
No mesmo sentido, houve a liberação do Teleatendimento para profissionais de outras áreas, como a fisioterapia, sendo certo que o Coffito através da Resolução n° 516 de 20 de Março de 2020¹, autorizou a realização de teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento, permitindo, inclusive, a critério do profissional, a realização de serviços de forma gratuita.
Através da Resolução n° 4 de 26 de Março de 2020², o Conselho Federal de Psicologia, autorizou a prestação de serviços através da tecnologia da informação, condicionando a liberação ao cadastro prévio do profissional na plataforma e-Psi, junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia.
Já o Conselho Federal de Nutricionistas, alinhado ao avanço tecnológico, já autorizava o atendimento não presencial desde 2018, conforme dispõe o artigo 36 da Resolução n° 599 de 25 de Fevereiro de 2018³.
Alguns planos de saúde têm utilizado a Telemedicina como forma de pré-atendimento, evitando o deslocamento dos pacientes aos hospitais em casos menos graves, inclusive na avaliação dos sintomas e diagnóstico de casos de infecção por Covid-19.
O paciente solicita o atendimento através do aplicativo disponibilizado pelo plano de saúde e, na hora marcada, o profissional de saúde entra em contato através de uma vídeo-chamada. Após a consulta, o paciente é orientado a fazer exames, iniciar o tratamento prescrito ou dirigir-se ao hospital, se este for o caso.
Já no sistema público, o Ministério da Saúde informa que cerca de 48 milhões de pessoas foram avaliadas à distância pelo TeleSUS, 15,8 milhões de pessoas tiveram o atendimento concluído e 542 mil pessoas foram encaminhadas ao atendimento presencial.
Os benefícios do Teleatendimento nos tempos atuais constituem sem dúvida, na diminuição de distâncias, permitindo o acesso a médicos especialistas sem que o paciente tenha que se deslocar, em atenção às regras de isolamento social.
No entanto, os benefícios são estendidos à pacientes idosos, deficientes ou com dificuldade de locomoção, além de desafogar o sistema de saúde como um todo.
Aliado a estes fatores, o teleatendimento permite agilidade no atendimento e tratamento ao paciente, além de significativa redução dos custos operacionais, se comparado ao atendimento presencial.
Embora o uso da Telemedicina seja autorizado somente em caráter excepcional e temporário, é certo que as facilidades implementadas com essa nova possibilidade beneficiaram ambas as partes, sendo necessária a reavaliação e regulamentação da modalidade no pós-pandemia, haja vista que estaremos diante de um novo normal.
Será hora de repensar a relação profissional de saúde x paciente, e sopesar os prós e contras desta modalidade de atendimento.
A publicação desta portaria e demais resoluções dos órgãos de classe, confere respaldo legal à atuação remota dos profissionais de saúde nestes tempos de dificuldades e incertezas. Por outro lado, democratiza o acesso aos serviços de saúde, seja através da disponibilização sem custo adicional pelas operadoras de planos de saúde privados, seja através dos programas instituídos pelo Governo Federal.
É difícil acreditar que o avanço tecnológico substitua a relação pessoal entre médico e paciente, no entanto, não se pode negar que esta nova modalidade vem cumprindo com sucesso o propósito de desafogar o sistema de saúde como um todo, e de proporcionar atendimento essencial e inclusivo aos necessitados.
Fontes:
¹https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15825
³https://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_599_2018.htm
Thays Sousa
Contencioso Cível/Empresarial, Família, Sucessões e Contratos