A Lei do Agronegócio e Pontos de Destaque

O agronegócio brasileiro tem representado, há anos, relevante importância na economia do país.

Conforme dados fornecidos pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), no ano de 2019, a soma de bens e serviços gerados no agronegócio chegou a R$ 1,55 trilhão, representativo de 21,4% do PIB brasileiro¹.

Com o advento da recente Lei nº 13.986/2020 (“Lei do Agronegócio”), a possibilidade de crescimento deste importante setor da economia brasileira torna-se ainda maior e mais otimista.

Isto porque, a Lei do Agronegócio influencia diretamente todos os agentes do setor agrário, tais como os produtores rurais, a indústria, as instituições financeiras, fornecedores, trabalhadores, dentre outros.

Além destes, certo é que a nova lei representa um convite ao investidor, seja nacional ou internacional, a direcionar recursos ao negócio agrário brasileiro, posto que expressa notório potencial de crescimento e, naturalmente, traz consigo o viés da lucratividade.

Para além do lucro, necessário que os investimentos no âmbito do agronegócio detenham facilitadores para o alcance de tal fim.

Por esta razão, a Lei nº 13.986/2020 repaginou a Cédula de Produto Rural – CPR, corresponde a título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, há anos utilizada no setor agrário.

No mais, a nova lei trouxe outros mecanismos potencializadores de ingresso de novos investidores no setor, dentre eles, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).

O Fundo Garantidor Solidário (FGS) facilita o acesso ao crédito rural e proporcionar mais eficiência na renegociação das dívidas. Isto porque, o FGS figura como uma associação, constituída por, no mínimo, dois devedores, o credor e o garantidor (Art. 2º – Lei nº 13.986/2020).

Sua formação ocorre através de cotas, as quais irão garantir operações do agronegócio dos produtores rurais interessados, trazendo benesses tanto aos devedores, quanto aos credores.

Isto porque, o produtor rural, em cumprimento aos termos do estatuto do Fundo, poderá utilizar os recursos lá existentes para as aquisições necessárias, ao passo que o credor poderá reclamar o recebimento de seu crédito de forma solidária entre os devedores, ampliando as possibilidades de adimplemento das obrigações contratadas (Arts. 3º e 4º – Lei nº 13.986/2020).

Outro mecanismo facilitador de crescimento trazido pela Lei do Agronegócio corresponde à instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR), que diz respeito a título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro emitido em favor do credor, vinculada a um patrimônio de afetação, conferindo, da mesma forma, benefícios a todos os interessados.

Além da Cédula de Produto Rural (CPR), do Fundo Garantidor Solidário (FGS) e da Cédula Imobiliária Rural (CIR), destinados ao estímulo ao crescimento do setor agrário, o interesse dos investidores paira também na possibilidade de registro dos títulos de crédito do agronegócio junto às entidades vinculadas ao Banco Central ou à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tais como o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA).

Por fim, vale destacar que a nova lei permite a constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária, recebimento de imóvel em liquidação e dação em pagamento em favor de pessoa jurídica estrangeira.

Essas medidas dão maior segurança jurídica ao investidor estrangeiro e, por consequência, fomenta o investimento neste setor com um custo mais acessível ao destinatário do crédito.

Desta forma, resta cristalino o propósito da lei em conectar os setores agrário e econômico, sendo certo que tal conduta detém evidente potencial de impactar positivamente neste setor de tamanha relevância à economia brasileira.

 

Lucila Silva

Contencioso Cível/Empresarial, Família, Sucessões e Contratos

 

João Marcos Barboza

Consultivo e Contencioso Cível/Empresarial, Arbitragem, Societário e Regulatórios

Voltar