Em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST sedimentou entendimento vedando a possibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Proferida no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo apresentado pelo Ministro Agra Belmonte, a decisão não foi unanime, mas fixa tese jurídica que deve ser aplicada nos demais casos.
Ainda que prevalecente, tanto nos Tribunais Trabalhistas, quanto no processo específico em que o IRR foi apresentado, já que na primeira e segunda instância já havia sido negada a cumulação dos adicionais, ainda existem decisões contrárias sustentando que a vedação da cumulação está superada pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Carta Magna, assim como afronta a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Todavia, a tese que sai ainda mais fortalecida desse julgamento é a de que o empregado deve optar por um dos adicionais no caso de ambos serem devidos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Resguardadas as cautelas jurídicas, eis que ainda há discussão sobre o tema, neste momento encontra-se fixada a tese de que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo empregado.