O valor do trabalho vem preconizado na Constituição Federal de 1988, insculpindo-se como um direito fundamental para o desenvolvimento da sociedade brasileira.
Em seu artigo 1º, no inciso IV a Carta Magna já determina que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tamanha a importância do direito laboral em nosso país.
E não poderia ser diferente, afinal é fonte de subsistência e a contraprestação financeira tem natureza alimentar.
Nesse contexto, o Direito do Trabalho encontra-se fincado em princípios próprios que contribuem não apenas de forma instrutiva, norteando o legislador para que proponha leis alinhadas com esses fundamentos básicos, como também, de maneira interpretativa e normativa, como previsto no artigo 8º da CLT.
E dentre outros, podemos destacar:
O princípio da proteção ao trabalhador, em que visa resguardar a parte hipossuficiente da relação de trabalho;
O princípio in dubio pro operário, devendo ser aplicada a norma trabalhista mais favorável ao trabalhador;
O princípio da irrenunciabilidade dos direitos, em que não se admite que o empregado renuncie direitos básicos, a fim de justamente protege-lo contra possíveis fraudes;
O princípio da continuidade da relação de emprego, ou seja, salvo exceções o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, sendo do empregador o ônus de comprovar o fim da relação e a causa da rescisão;
O princípio da intangibilidade salarial, sendo defeso ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, salvo aqueles previstos em Lei, norma coletiva e/ou autorizados pelas partes;
E por fim o princípio da primazia da realidade, que significa que os fatos prevalecem sobre as formas, ou seja, para o aplicador do direito o fato devidamente comprovado vale mais do que o documento formalizado.