MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01/04/2020 “MP DOS SALÁRIOS”

A medida provisória 936, de 01 de abril de 2020, conhecida como “MP dos Salários”:

(i) institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e;

(ii) dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei n.º 19.979 de 06 de fevereiro de 2020.

O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

O referido programa terá aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020) e possui os seguintes objetivos:

I – Preservar o emprego e a renda;

II – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

De maneira a atingir os objetivos, o programa institui as seguintes medidas:

I – Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;

II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – Suspensão temporária do contrato de trabalho;

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O benefício mensal será custeado com recursos da União, através do Ministério da Economia, e pago nas seguintes hipóteses:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A medida é aplicável aos trabalhadores com carteira assinada, inclusive domésticos, aprendizes e com contrato em jornada parcial, diferenciando as regras, conforme a renda do empregado.

E, em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º da MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Sendo que na hipótese do empregador não prestar a informação dentro do prazo estipulado:

I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado,  inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Convém assentar que o valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e a concessão será realizada independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

De igual maneira, importante observar que o empregado com mais de um vínculo formal, poderá receber de modo cumulativo um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada registro, com a redução proporcional de jornada e do salário ou com a suspensão do contrato de trabalho, além da acumulação como o pagamento realizado pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

Ademais, na hipótese de empregado na modalidade intermitente, com formalização até a data de publicação desta Medida Provisória, conforme estipulado no artigo 18º, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, o qual será pago até trinta dias. Contudo, a existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal, bem como quando do pagamento de outro auxílio emergencial.

Por fim, o benefício não será aplicado aos empregados que estejam recebendo o benefício do Seguro Desemprego.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Em conformidade com o artigo 7º da MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário (25%, 50% ou 70%).

Assim, os Empregados formais que recebem até três salários mínimos, poderão ter suas jornadas e salários reduzidos em 25%, 50% ou 70%, por até três meses (mantido o salário-hora), mediante acordo individual ou coletivo. Nesta hipótese, o Governo arcará com o pagamento proporcional ao valor do Seguro Desemprego equivalente ao percentual de redução.

Já para os empregados com renda mensal entre R$ 3.135,01 (três mil cento e trinta e cinco reais e um centavo) e R$ 12.202,00 (doze mil duzentos e dois reais), a jornada e salários podem ser reduzidos em até 25% mediante acordo individual, ou para redução de 50% ou 70% é imprescindível à formalização através de acordo coletivo.

E, aos empregados que percebem mensalmente valores superiores a R$ 12.202,00 (doze mil duzentos e dois reais), basta um acordo
individual para a formalização, podendo também ser formulado por acordo coletivo.

Importante ressaltar que os acordos individuais pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração, estando as empresas submetidas a fiscalização e autuação em caso de irregularidades.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Medida Provisória prevê a possibilidade de suspensão total do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, conforme disposição do artigo 8º da Medida Provisória.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

De modo que, os empregados que tiverem seus contratos suspensos com base na MP, o Governo Federal pagará parcela integral do seguro desemprego (de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a R$1.813,03 (um mil oitocentos e treze reais e três centavos)).

Fica mantido o pagamento de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

O contrato será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou; (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
suspensão pactuado.

Porém, na hipótese de prestação de serviço, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Além disso, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, (quatro milhões e oitocentos
mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação indenizatória, sem a incidência de encargos trabalhistas.

Vale ressaltar que tal medida não prejudicará o empregado a receber o benefício do Seguro Desemprego no caso de dispensa sem justo motivo, parcelas as quais serão depositadas normalmente pelo Governo.

DOS ACORDOS COLETIVOS

Os acordos coletivos firmados entre as empresas e Sindicatos da Categoria, valem para todas as faixas salariais. Ademais, os mesmos deverão
ocorrer em rito célere, inclusive por meios eletrônicos, facilitando a adoção das medidas.

De acordo com o § 1º do artigo 11 da MP poderá ser estabelecido através de negociação coletiva (acordo ou convenção) percentuais distintos do previsto na medida provisória, hipótese que poderá alterar o valor do benefício emergencial pago pelo Governo.

Vale ressaltar que, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 11 da MP 936, as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

DA ESTABILIDADE AO EMPREGO

O empregado que concordar com a redução da jornada/salário ou com a suspensão do contrato de trabalho terá estabilidade durante o período de duração do acordo e após o restabelecimento da jornada/salário por período equivalente ao acordado nos termos da MP.

Exemplificando, o empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos por um período de 60 (sessenta) dias terá estabilidade no emprego durante esse período e por mais 60 (sessenta) dias contados do restabelecimento da jornada e salário normais.

Agora, na hipótese de ocorrer a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador deverá indenizar o empregado, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

De sinalar, também, que tal estabilidade não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão pelo empregado ou na modalidade de dispensa por justa causa do trabalhador.

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

Obrigatória para as empresas que em 2019 tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões e que pretendam suspender o contrato de trabalho dos seus empregados com base na MP 936, a ajuda compensatória mensal é facultativa para todas as demais empresas que pretendam prestar algum auxílio a seus empregados.

Trata-se de um valor pago mensalmente pelo empregador em decorrência da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato, que
deve ser formalizado em acordo escrito individual ou coletivo e terá natureza indenizatória, não havendo, portanto, sua integração à base de cálculo para FGTS, INSS e outros impostos.

Por outro lado, os empregados não pagarão imposto de renda sobre o referido valor eventualmente auferido.

DISPOSIÇÕES GERAIS

A propósito, as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Sendo que o processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória não precisarão obedecer o critério da dupla visita, podendo ser aplicada a respectiva penalidade no próprio ato autuação.

Digno de nota que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

No mais, durante o estado de calamidade pública restou abordado ainda pela MP que o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

Esclarecendo, por fim, que o disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

RESUMO

Enfim, de acordo com a MP 936/20 o empregador poderá realizar acordo individual ou coletivo com seus empregados para pactuar:

(i) a redução da jornada e salário, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, em percentuais pré-definidos ou outros a serem celebrados em negociação coletiva ou;

(ii) a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de até 60 (sessenta) dias.

O Governo, através do Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento de um benefício emergencial aos empregados que tiverem
reduzida sua jornada e seu salário ou aqueles que tiverem suspenso seu contrato de emprego, desde que devidamente comunicado pelo empregador e respeitadas as regras e procedimentos determinados na MP.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Importante ainda registrar que a MP 936/20 já é objeto de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, o tema certamente será debatido e definido em âmbito judicial.

Nesse cenário de transformações, incertezas e alterações legislativas de significativa importância, o escritório Hipólito, Barboza &
Finimundi advogados mantém-se ao lado de seus clientes e parceiros, prestando assessoria jurídica especializada com a necessária e devida atualização.

Equipe de Direito do Trabalho
Hipólito, Barboza & Finimundi advogados

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