Sancionada em 20/09/2019, sendo, portanto, convertida na Lei nº 13.874/2019, a Medida Provisória da Liberdade Econômica trouxe algumas mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao nosso ver as principais são:
– A CTPS Digital. A nova CTPS será emitida preferencialmente por meio digital pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, contendo o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado, dispensando-o de emitir recibo de entrega da CTPS. O prazo para anotação pelo empregador passa a ser de 05 (cinco) dias e não mais de 48 horas;
– O Controle de Jornada. A obrigatoriedade de manter o controle de jornada através de cartão de ponto passa a ser das empresas com mais de 20 (vinte) empregados e não mais de empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados, como disciplinava o § 2º do artigo 74 da CLT. Além disso, passa-se a admitir o registro de ponto por exceção mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva, ou seja, abre-se a possibilidade de registrar-se apenas o trabalho realizado em horas extras. O trabalho externo poderá ser controlado por anotação em registro manual, mecânico ou eletrônico que ficará em poder do próprio empregado;
– Fim do e-Social. O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas que unifica o envio de dados de empregados e empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas;
– Alvarás e Licenças. Para as atividades de baixo risco, não se exigirão mais alvarás e licenças de funcionamento, sendo incumbência do Poder Executivo definir quais são essas atividades;
– Desconsideração da Personalidade Jurídica. Na contramão da doutrina e jurisprudência sobre o tema, a nova legislação impõe que somente em casos de intenção clara de fraude é que os sócios poderão ter patrimônio pessoal usurpado para quitação das dívidas trabalhistas. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Em contrapartida, algumas alterações não foram aprovadas e, portanto, não foram inclusas no texto final. A possibilidade de folga semanal sem ser preferencialmente aos domingos e a possibilidade dos contratos de trabalho com remuneração acima de 30 salários mínimos serem regidos pelo Direito Civil são as principais.
Tendo como princípios basilares a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, será preciso aguardar para saber quais os verdadeiros impactos dessa chamada “Mini Reforma Trabalhista” na economia do país e nas relações do trabalho mediante a validação pelo Judiciário.