Reforma Trabalhista. Segurança ou insegurança jurídica

Perto de completar 02 dois anos de vigência, a “Reforma Trabalhista” instituída pela Lei nº 13.467/2017 ainda é tema de inúmeros debates, desde sua legalidade à sua constitucionalidade.

Algumas das diversas alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho ainda são alvos de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal. Temas relacionados ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, ao trabalho intermitente, a fixação de valores de indenização por dano moral, dentre outros, foram submetidos à apreciação do órgão máximo da justiça no país, tendo, alguns, inclusive já sido apreciados.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, aludida Corte já proferiu decisão e declarou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical. Inclusive, recentemente o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na mencionada ADI 5794.

Em contrapartida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

Mas ambos os julgamentos ainda pendem de definição, assim como outros pontos promovidos com as alterações instituídas pela Lei, dentre elas, a necessidade de indicação do valor da causa na petição inicial de reclamação trabalhista, a fixação dos valores para indenização por danos morais, o trabalho intermitente, a possibilidade de instituir jornada 12×36 por acordo individual, a correção monetária, dentre outros.

Conclui-se, com isso, que ao contrário do desejado, as alterações promovidas pela nova legislação trouxeram ainda mais insegurança jurídica nas relações de trabalho havidas no país.

Voltar